STJ — 925196

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-08-13Data Publicacao: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7142a2579f92fd5555e960fa5ef4f6aafbabf09486b60408b32239db6d3e8093

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e absolver o paciente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível. A agravante sustenta que a impetração visou à anulação de provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e à absolvição do paciente, e que o Superior Tribunal de Justiça possui competência para analisar a matéria, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, em casos de flagrante ilegalidade. Requer a reforma da decisão para que seja conhecido e provido o habeas corpus, reconhecendo-se a ilicitude das provas e a consequente absolvição do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal; e (ii) estabelecer se é possível a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante busca domiciliar sem autorização judicial e absolver o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois proferida em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a impossibilidade de se conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. 4. O habeas corpus, embora seja remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, não se presta à substituição das vias ordinárias próprias, especialmente da ação revisional, que possui procedimento específico, com previsão legal expressa no Código de Processo Penal, e pressupõe a demonstração de elementos e requisitos determinados, como a existência de prova nova capaz de ensejar a desconstituição da coisa julgada. 5. Assim, revela-se inadmissível o manejo do writ como sucedâneo recursal ou revisional, sob pena de subversão da sistemática processual penal, comprometendo a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo a revisão criminal o meio adequado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. É inadmissível o Superior Tribunal de Justiça examinar matérias não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.