Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime
de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não
inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal
pública incondicionada.
- O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da
desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao
passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência
para fins de avaliar o interesse ou não da requerente". Concluiu
que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16,
da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra
possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida,
entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública
incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido
denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de
instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a
ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Eventual reconciliação entre vítima e réu, na hipótese de crime
de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, não
inviabiliza a persecução penal, por se tratar de crime de ação penal
pública incondicionada.
2. O Juiz de Direito indeferiu o pedido de homologação da
desistência, sob o argumento de que "a denúncia já foi recebida, ao
passo que, não se mostra viável o pedido de designação de audiência
para fins de avaliar o interesse ou não da requerente". Concluiu
que, "em que pese os argumentos da defesa, de acordo com o art. 16,
da Lei nº 11.340/06, a renúncia à representação encontra
possibilidade até o momento do recebimento da denúncia, em ações
penais públicas condicionadas à representação da ofendida,
entretanto, o caso vertente, trata-se de ação penal pública
incondicionada, na qual, inclusive, já foi ofertado e recebido
denúncia, estando o feito na fase de designação de audiência de
instrução e julgamento". Portanto, a Corte local, ao denegar a
ordem, foi ao encontro do entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.