STJ — 216013

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca424bd9f312e93842c8a52da839d8fedab6a12120659a4d8b9655fa4cce6ac0

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
  2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
  3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153). Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. POSTERIOR INGRESSO NO DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, no REsp n. 1.574.681/RS, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, consoante esclareceram as instâncias de origem, os policiais receberam informações de três pessoas diferentes acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente, na modalidade tele-entrega. Na data da prisão em flagrante, os agentes receberam nova ligação de morador local, informando grande movimentação na residência do recorrente, situação que ensejou o início do monitoramento do local. Nesse contexto, os policiais observaram o acusado sair do imóvel em sua motocicleta e deram sinal de parada, porém ele empreendeu fuga. Tais elementos justificaram a abordagem e a busca pessoal, ocasião em que foi apreendida uma peteca de cocaína. Diante desse cenário, as buscas se estenderam ao domicílio do recorrente, oportunidade em que foram encontrados "dois torrões de maconha, notas em dinheiro, tábua para fracionamento de droga com vestígios de maconha; no quarto, localizaram cocaína em porção maior e bastante dinheiro; também localizaram uma balança com vestígios de cocaína" (e-STJ fl. 153). Diante desse cenário, conclui-se que a atuação prévia da autoridade policial constatou haver fundadas suspeitas da ocorrência de crime, o que justificou a abordagem e redundou na captura do recorrente. Logo, inexiste a ilegalidade sustentada. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA PESSOAL - INGRESSO EM DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 923600>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.