Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA
PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS.
MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias
idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito
para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção
final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que
foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp
n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
- "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à
totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a
valoração negativa das consequências do crime pelo valor global
sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da
pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n.
1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
- Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de
forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração,
ainda que contrariamente ao interesse do embargante.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. DOSIMETRIA DA
PENA. CRIME CONTINUADO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS.
MONTANTE TOTAL SONEGADO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Tratando-se de crimes idênticos e cometidos em circunstâncias
idênticas ou similares, desnecessária a dosimetria de cada delito
para, depois, aplicar o aumento, seja porque não alterará a sanção
final, seja porque não há qualquer prejuízo, tendo em vista que
foram observadas as diretrizes do art. 68 do Código Penal." (REsp
n. 1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
2. "No delito de sonegação, a lesão ao bem jurídico corresponde à
totalidade dos tributos suprimidos ao longo do tempo, de sorte que a
valoração negativa das consequências do crime pelo valor global
sonegado não importa em ofensa ao princípio de individualização da
pena, tampouco incorre em defeso bis in idem." (REsp n.
1.848.553/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
2/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
3. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal aprecia de
forma fundamentada as questões trazidas nos embargos de declaração,
ainda que contrariamente ao interesse do embargante.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.