STJ — 2191776

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c36e962284aedf2ae488217626aa5473e751357b8ee72f4fe1d7c0cfa37fcf

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva, explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta) dias, observado o período entre o primeiro e o último delito cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que, embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos, tais como a participação de coautores diferentes, além de objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de cigarro). 2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 3 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.