STJ — 2191776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68c36e962284aedf2ae488217626aa5473e751357b8ee72f4fe1d7c0cfa37fcf
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE
CONTINUIDADE DELITIVA NEGADO PELA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULAS N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, encontram-se devidamente fundamentadas pela
origem as razões pelas quais foi afastada a continuidade delitiva,
explicitando-se que não ficou devidamente comprovado o vínculo
subjetivo entre o crime precedente e os delitos posteriores, além de
terem sido praticados em lapso temporal superior a 30 (trinta)
dias, observado o período entre o primeiro e o último delito
cometidos, ficando evidente que cada ação posterior não foi um
desdobramento da anterior. Outrossim, nunca é demais ressaltar que,
embora se trate de crimes da mesma espécie, algumas das condutas
imputadas aos réus foram cometidas com modos de execução distintos,
tais como a participação de coautores diferentes, além de
objetivarem a entrada, no estabelecimento prisional, de objetos
díspares (aparelhos celulares, carregadores, fumo e carteiras de
cigarro).
2. A modificação dessas premissas implicaria reexame de fatos e
provas, não permitido em recurso especial, conforme o disposto na
Súmula n. 7 do STJ.
3 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.