STJ — 1843345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-07-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 953462dd78e1c28d67368ccd8f24fcc8b14ace60d779b4ee204391721a0b6cd0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE DEU ORIGEM À INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Diante da declaração de nulidade da prova que originou o procedimento investigatório contra o magistrado, ficou esvaziado o objeto da referida investigação. De igual modo, ficou a instância precedente impedida de examinar o pedido de quebra de sigilo telefônico e fiscal, uma vez que embasado em indícios nulos de autoria.
  2. No que concerne especificamente à alegação de que haveria outras provas independentes e não derivadas da interceptação telefônica declarada nula, capazes de justificar o prosseguimento da investigação, verifico que o recorrente alega, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo no caso o teor da Súmula n. 284 do STF.
  3. A despeito de o nosso sistema acusatório proclamar "a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua atividade de supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, pois essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado" (Inq 4418 ED-segundos, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/8/2021, processo eletrônico, DJe-022, divulgado em 4-2-2022, publicado em 7-2-2022, grifei).
  4. No caso, a determinação de arquivamento da investigação foi devidamente fundamentada pelo Tribunal local, sendo esclarecido que a prova que deu origem à investigação foi posteriormente declarada nula, esvaziando seu objeto e tornando obrigatório seu trancamento.
  5. Nessa perspectiva, incumbe ao Poder Judiciário não apenas o poder, mas o dever de fiscalizar a fase pré-processual da persecução penal, resguardando os cidadãos de eventuais investigações abusivas, em respeito aos princípios da separação de poderes e do Estado Democrático de Direito.
  6. Assim, a insistência do Ministério Público na continuidade do procedimento investigatório, mesmo na ausência de indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, configura, na verdade, abuso da prerrogativa ministerial de titularidade privativa da ação penal.
  7. Ademais, a decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF.
  8. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO. SUPERVENIENTE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA QUE DEU ORIGEM À INVESTIGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Diante da declaração de nulidade da prova que originou o procedimento investigatório contra o magistrado, ficou esvaziado o objeto da referida investigação. De igual modo, ficou a instância precedente impedida de examinar o pedido de quebra de sigilo telefônico e fiscal, uma vez que embasado em indícios nulos de autoria. 2. No que concerne especificamente à alegação de que haveria outras provas independentes e não derivadas da interceptação telefônica declarada nula, capazes de justificar o prosseguimento da investigação, verifico que o recorrente alega, genericamente, o desrespeito à legislação infraconstitucional (art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal), sem apresentar argumentos sobre a forma e em que medida tal violação teria ocorrido, incidindo no caso o teor da Súmula n. 284 do STF. 3. A despeito de o nosso sistema acusatório proclamar "a titularidade privativa da ação penal ao Ministério Público (CF, art. 129, I), a quem compete decidir pelo oferecimento de denúncia ou solicitação de arquivamento do inquérito ou peças de informação, é dever do Poder Judiciário exercer sua atividade de supervisão judicial (STF, Pet. 3825/MT, rel. Min. GILMAR MENDES), fazendo cessar toda e qualquer ilegal coação por parte do Estado-acusador, quando o Parquet insiste em manter procedimento investigatório mesmo ausentes indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, pois essa prerrogativa do Parquet, contudo, não impede que o magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento, tornando-se consequentemente lícita a concessão ex officio de ordem de habeas corpus em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do Estado" (Inq 4418 ED-segundos, relatora Ministra Rosa Weber, relator p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 31/8/2021, processo eletrônico, DJe-022, divulgado em 4-2-2022, publicado em 7-2-2022, grifei). 4. No caso, a determinação de arquivamento da investigação foi devidamente fundamentada pelo Tribunal local, sendo esclarecido que a prova que deu origem à investigação foi posteriormente declarada nula, esvaziando seu objeto e tornando obrigatório seu trancamento. 5. Nessa perspectiva, incumbe ao Poder Judiciário não apenas o poder, mas o dever de fiscalizar a fase pré-processual da persecução penal, resguardando os cidadãos de eventuais investigações abusivas, em respeito aos princípios da separação de poderes e do Estado Democrático de Direito. 6. Assim, a insistência do Ministério Público na continuidade do procedimento investigatório, mesmo na ausência de indícios de autoria e materialidade das infrações penais imputadas, configura, na verdade, abuso da prerrogativa ministerial de titularidade privativa da ação penal. 7. Ademais, a decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada. Logo, a autoridade policial poderá "proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia" (art. 18 do CPP); e o Ministério Público poderá promover a ação penal, desde que recolhidas provas substancialmente novas que deem lastro à imputação, nos termos da Súmula n. 524 do STF. 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO - MAGISTRADO - PODER-DEVER - SUPERVISÃO JUDICIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 2264791>>-DF, <<RHC 172751>>-MT STF - [[Inq 4441]], [[Pet 3825]]-MT, [[Inq 4418 ED-segundos]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.