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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVOS
INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação
telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente
motivada.
III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico e
telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a
necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de
autoria ou participação nos fatos apurados. 4. No caso, a decisão
que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou
fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das
provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido
para conceder em parte a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento:
"1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser
fundamentada de forma concreta e específica.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de fundamentação específica para a inclusão de
investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas
obtidas e das derivadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296
/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÃO. INCLUSÃO DE NOVOS
INVESTIGADOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto
contra decisão que denegou a ordem.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação
telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente
motivada.
III. Razões de decidir 3. A decisão de quebra de sigilo telefônico e
telemático deve ser fundamentada de forma concreta, demonstrando a
necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de
autoria ou participação nos fatos apurados. 4. No caso, a decisão
que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou
fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das
provas dela derivadas.
IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental parcialmente provido
para conceder em parte a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento:
"1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser
fundamentada de forma concreta e específica.
2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de
investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas
obtidas e das derivadas.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei n. 9.296
/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental para
conceder a ordem, do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP) dando-lhe provimento para conceder
parcialmente a ordem, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz e da reconsideração do Sr. Ministro Og Fernandes no
mesmo sentido, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao agravo
regimental para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador convocado do TJSP), que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) o Sr. Ministro Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e,
parcialmente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - REQUISITOS LEGAIS - DECISÃO -
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<HC 854588>>-SP, <<AgRg no RHC 176756>>-RS
(VOTO VENCIDO - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no RHC 189183>>-CE, <<AgRg no AREsp 2512284>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.