STJ — 214503
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34857b932cf4cb9168e70a1037932546d3845527daba106cc2e85062ff9f7624
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de
fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso
material de infrações.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade
de material apreendido.
3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade
abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas
apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra
a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade
de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art.
2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário, mantendo a prisão preventiva do agravante pela
suposta prática de tráfico de drogas, posse irregular de arma de
fogo, associação criminosa e corrupção de menores, em concurso
material de infrações.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem
pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade
de material apreendido.
3. A Defesa alega ausência de fundamentação idônea para a prisão
preventiva, sustentando que a decisão se baseou na gravidade
abstrata do delito, sem elementos concretos e individualizados.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da
conduta do agravante, evidenciada pela quantidade de drogas e armas
apreendidas, além do envolvimento de menor de idade, o que demonstra
a periculosidade do agente.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a quantidade de drogas apreendidas e outras
circunstâncias do caso são suficientes para justificar a necessidade
de prisão preventiva para garantir a ordem pública.
6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente
para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos
autorizadores da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de
material apreendido, evidenciando a periculosidade do agente. 2. A
existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade
de prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores
da custódia cautelar.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei
n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso I; Lei n. 12.850/2013, art.
2º; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Rel. Min. Jesuíno
Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.