STJ — 955051
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a298315a454ad6e3f755b3dee94d6bafb1d490471403b929639654446126bdf6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na
habitualidade delitiva, é válida.
3. A análise também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de crime contra a ordem tributária,
considerando o montante dos tributos suprimidos.
4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa, haja vista previsão legal de
cumulação de penas.
III. Razões de decidir
5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa
válida quando fundamentada na habitualidade delitiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com
manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como
no caso de crime contra a ordem tributária.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é
cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo
adequada a substituição por pena restritiva de direitos.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um
poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito
subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível
quando a legislação prevê a cumulação de penas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n.
8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/06/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, no qual se pretendia o reconhecimento da ilegalidade
da recusa ministerial em propor acordo de não persecução penal, a
aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, a
substituição da pena privativa de liberdade por multa.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público
em propor acordo de não persecução penal, fundamentada na
habitualidade delitiva, é válida.
3. A análise também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em caso de crime contra a ordem tributária,
considerando o montante dos tributos suprimidos.
4. Outro ponto é verificar possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por multa, haja vista previsão legal de
cumulação de penas.
III. Razões de decidir
5. O acordo de não persecução penal é um poder-dever do Ministério
Público, não constituindo direito subjetivo do réu, sendo a recusa
válida quando fundamentada na habitualidade delitiva.
6. O princípio da insignificância não se aplica a crimes com
manifesta reiteração delitiva e expressividade do dano causado, como
no caso de crime contra a ordem tributária.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por multa não é
cabível quando a legislação prevê a cumulação de penas, sendo
adequada a substituição por pena restritiva de direitos.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique o uso do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal é um
poder-dever do Ministério Público, não constituindo direito
subjetivo do réu. 2. O princípio da insignificância não se aplica a
crimes com reiteração delitiva e expressividade do dano. 3. A
substituição da pena privativa de liberdade por multa não é cabível
quando a legislação prevê a cumulação de penas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II; Lei n.
8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no HC 878.674/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/05/2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/05/2024; STJ,
AgRg no REsp 1.960.147/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
27/06/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.