STJ — 993347

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 50a3edafccb3a96510397030b5be5ac6216acda80a5beaa3cb5f57ccdb869701

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica. 4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não constatou a presença de teratologia ou patente ilegalidade no acórdão impugnado a dar ensejo à concessão da ordem de ofício. 2. Os agravantes foram presos em flagrante com variada quantidade de narcóticos (322g de maconha; 159g de cocaína; e 21g de crack), em local conhecido pela venda de drogas, de domínio da facção criminosa. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação por associação para o tráfico de drogas se mostra teratológica. 4. Outro ponto a ser considerado é se a absolvição do delito de associação para o tráfico atrairia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida não se mostra flagrantemente ilegal a se impor a concessão da ordem, do ofício, e a análise do pedido de absolvição pelo delito de associação para o tráfico demandaria aprofundado exame da prova dos autos, providência inadmitida pela via do habeas corpus. 6. A condenação por associação para o tráfico impede a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise de pedido de absolvição por associação para o tráfico de drogas demanda reexame de provas, inadmitido em habeas corpus. 2. A condenação por associação para o tráfico impede a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei de Drogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código Penal, art. 65, inciso III, alínea "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 863.886/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no HC 921.351/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.