STJ — 996083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6cc8cd2a8d3c5479da43d3ef83e8891815fa00600821deb9803e1eca57c1ca39

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes por furto de estepes de veículos, com base na reincidência e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. Fato relevante. Os agravantes foram presos em flagrante e, posteriormente, tiveram a prisão convertida em preventiva. A defesa alegou ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, atipicidade da conduta e aplicação do princípio da insignificância. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a prisão preventiva na reincidência dos agravantes e na necessidade de garantir a ordem pública, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva dos agravantes, considerando a alegação de ausência de provas, atipicidade da conduta e a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está justificada pela reincidência dos agravantes e pelo risco à ordem pública, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias. 6. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência e habitualidade delitiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 7. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus, pois requerem revolvimento fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela reincidência e risco à ordem pública. 2. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reincidência. 3. As alegações de atipicidade de conduta e ausência de materialidade e autoria delitivas não são passíveis de análise em habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I e IV; Código Penal, art. 14, II; Código de Processo Penal, art. 282, II; Código de Processo Penal, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 682.732/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23/11/2021; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16/9/2024; STJ, AgRg no HC 918.663/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/8/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.