STJ — 1000277
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5766ffc82e6512974c68dd59054e0adf680729cfe631665c3663197c7982d2e1
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância.
5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade
flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não
apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da
ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade
flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a
concessão de habeas corpus, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO
DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus em virtude de supressão de instância, haja
vista a ausência de apreciação da tese quanto ao acordo de não
persecução penal pelo Tribunal de origem.
2. O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do
delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A Defesa
alega constrangimento ilegal pela não oferta de acordo de não
persecução penal, apesar da confissão do paciente e da reduzida
quantidade de droga apreendida.
3. O Tribunal local denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão
foi impugnada por apresentar fundamentação inadequada, baseada em
informações de pessoa diversa do paciente.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça
pode conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias,
sob pena de supressão de instância.
5. A questão também envolve a análise da alegação de ilegalidade
flagrante que justificaria a concessão de habeas corpus, de ofício.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de matéria não
apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida
supressão de instância, conforme art. 105, I, "c", da Constituição
Federal.
7. Inexiste ilegalidade flagrante para justificar a concessão da
ordem de ofício, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em
sintonia com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode
conhecer de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob
pena de supressão de instância. 2. A alegação de ilegalidade
flagrante deve ser suficientemente demonstrada para justificar a
concessão de habeas corpus, de ofício.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 182.899/PB,
rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.