STJ — 1003586

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839a6bf84f605464470f4399dfa713182642076a01253aa9aa054babb33cd395

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização criminosa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.

III. Razões de decidir

4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa. 5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização criminosa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa. 5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.