STJ — 1003586
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 839a6bf84f605464470f4399dfa713182642076a01253aa9aa054babb33cd395
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a
condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante
do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida
e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no
modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa.
5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos
fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus
operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos
fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento
ilegal pela não aplicação da minorante do tráfico privilegiado,
prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a
condenação do agravante por tráfico de drogas, afastando a minorante
do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida
e no modus operandi, que indicavam envolvimento com organização
criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
apreendida e o modus operandi são suficientes para afastar a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei de Drogas.
III. Razões de decidir
4. A decisão de afastar a minorante do tráfico privilegiado foi
fundamentada na quantidade significativa de droga apreendida e no
modus operandi, que indicam envolvimento com organização criminosa.
5. A revisão do acórdão demandaria o reexame dos elementos
fático-probatórios, o que é inviável na via estreita do habeas
corpus.
6. Não se verificou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e o modus
operandi podem ser considerados para afastar a aplicação da
minorante do tráfico privilegiado. 2. O reexame de elementos
fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CF/1988, art. 105, I, "e".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 27/04/2021; STJ, AgRg no HC n. 610.106/PR, rel.
Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.