Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-08-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0660b91e3d9503ba2b48f88abba197d536ea4fc65b308c853e3133714fa2485
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e0660b91e3d9503ba2b48f88abba197d536ea4fc65b308c853e3133714fa2485. SHA-256 do comentário: 7938065879bf5d955deff7c43b0fafb4d35fa19c8caf061d7ad9621fa7b93b7e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de
drogas e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJE 30/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação por tráfico de
drogas e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante faz
jus à aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida com base na jurisprudência que
permite o afastamento do redutor do tráfico privilegiado quando há
indícios de dedicação a atividades criminosas, como a apreensão de
petrechos, dinheiro e grande quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A apreensão de petrechos e grande
quantidade de drogas indica dedicação a atividades criminosas,
afastando a aplicação do tráfico privilegiado".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.772.659/RS,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJE 30/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1004762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
e0660b91e3d9503ba2b48f88abba197d536ea4fc65b308c853e3133714fa2485. SHA-256 do comentário:7938065879bf5d955deff7c43b0fafb4d35fa19c8caf061d7ad9621fa7b93b7e.