STJ — 2192818
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5715988325a1205bef21b59f6553b364a1b94deed64ab4e9ab20cca1babfd67
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do
agravado para redimensionar sua pena para 02 anos e 06 meses de
reclusão, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem, por si sós, afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme
entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a redução da
pena à razão de 1/2 (metade), sem que haja bis in idem, pois a
pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo
fundamento.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A redução da pena pode ser justificada pela
quantidade de entorpecentes, desde que não haja bis in idem na
dosimetria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2022; STJ, AgRg no HC n.
774.203/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DA ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM METADE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do
agravado para redimensionar sua pena para 02 anos e 06 meses de
reclusão, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição
da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a
natureza da droga apreendida podem, por si sós, afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. A quantidade e a natureza da droga apreendida não permitem, por
si sós, afastar a aplicação do redutor especial, conforme
entendimento reafirmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A quantidade dos entorpecentes apreendidos justifica a redução da
pena à razão de 1/2 (metade), sem que haja bis in idem, pois a
pena-base não foi exasperada na primeira fase sob o mesmo
fundamento.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que
infirme as razões consideradas no julgado agravado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida não afastam, por si sós, a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado. 2. A redução da pena pode ser justificada pela
quantidade de entorpecentes, desde que não haja bis in idem na
dosimetria."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/04/2022; STJ, AgRg no HC n.
774.203/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 24/6/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.