STJ — 2204855

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e42265f266c855fbfb3c44ea34842abb243d50f87f5c4280184ff06716c9b67c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de duas barras de chocolate, avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do baixo valor dos bens subtraídos, o réu possui histórico criminal significativo, com 03 (três) condenações transitadas em julgado e mais de 50 (cinquenta) registros de ocorrência pela mesma prática delitiva.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e o histórico criminal do réu.

III. Razões de decidir

4. A habitualidade delitiva e a reincidência do réu evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de delitos e a reincidência são circunstâncias que obstam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A persistência na prática delituosa demonstra que a resposta penal é necessária para coibir a reiteração de condutas ilícitas e evitar o sentimento de impunidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração de delitos evidencia maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.768.563/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.342/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITUOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, o qual buscava a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto de duas barras de chocolate, avaliadas em R$ 50,00 (cinquenta reais). 2. O acórdão recorrido destacou que, apesar do baixo valor dos bens subtraídos, o réu possui histórico criminal significativo, com 03 (três) condenações transitadas em julgado e mais de 50 (cinquenta) registros de ocorrência pela mesma prática delitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso, considerando o valor dos bens subtraídos e o histórico criminal do réu. III. Razões de decidir 4. A habitualidade delitiva e a reincidência do réu evidenciam maior grau de reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração de delitos e a reincidência são circunstâncias que obstam a aplicação do princípio da insignificância. 6. A persistência na prática delituosa demonstra que a resposta penal é necessária para coibir a reiteração de condutas ilícitas e evitar o sentimento de impunidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A habitualidade delitiva e a reincidência impedem a aplicação do princípio da insignificância. 2. A reiteração de delitos evidencia maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade social da ação. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.768.563/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.990.342/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.