STJ — 2211083

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5ab97805c13ee45d7ad852dd70e106ffb72b517432bc368ffc276093e07a3c

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art. 59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração mínima foi idônea.

III. Razões de decidir

4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem. 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico privilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto), considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão em flagrante. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art. 59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração mínima foi idônea. III. Razões de decidir 4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356/STF. 5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem. 6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.