STJ — 2211083
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5ab97805c13ee45d7ad852dd70e106ffb72b517432bc368ffc276093e07a3c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do
art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico
privilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto),
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além
das circunstâncias da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art.
59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima foi idônea.
III. Razões de decidir
4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e
356/STF.
5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias
da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem.
6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das
drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e
356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg
no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 1/7/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REDUÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento em virtude da falta de prequestionamento do
art. 59 do Código Penal e da aplicação do redutor do tráfico
privilegiado.
2. O Tribunal de origem reconheceu o benefício do redutor do tráfico
privilegiado, mas aplicou a redução mínima de 1/6 (um sexto),
considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, além
das circunstâncias da prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve prequestionamento do art.
59 do Código Penal e se a fundamentação para aplicar o redutor do
tráfico privilegiado na fração mínima foi idônea.
III. Razões de decidir
4. A falta de prequestionamento do art. 59 do Código Penal impede o
conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e
356/STF.
5. A quantidade e a natureza das drogas, bem como as circunstâncias
da prisão em flagrante, justificam a aplicação do redutor do tráfico
privilegiado na fração mínima, sem configurar bis in idem.
6. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria o
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A falta de prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A quantidade e a natureza das
drogas, além das circunstâncias da prisão, podem justificar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração mínima.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e
356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgRg no HC 837.574/MG, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, AgRg
no HC 907.903/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 1/7/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.