Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE
DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO
DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER
DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de
suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a
reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis"
os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa
"Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas
da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e
os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de
maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir,
prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades
delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de
gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas
subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico
brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar
diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da
razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante
ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.
- Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde
2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão
(advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de
que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3
anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação
do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da
digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para
a realização de audiência de instrução e julgamento.
- Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha
descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo
singular.
- Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para
revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia,
ficando mantidas as demais medidas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE
DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM
EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A
REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO
DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE
ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER
DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de
suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a
reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis"
os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa
"Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas
da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e
os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de
maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir,
prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades
delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de
gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas
subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico
brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar
diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da
razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante
ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.
2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde
2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão
(advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de
que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3
anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação
do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da
digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para
a realização de audiência de instrução e julgamento.
3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha
descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo
singular.
4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para
revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia,
ficando mantidas as demais medidas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO)
STJ - <<RHC 165278>>-CE, <<RHC 120391>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 182184 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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