STJ — 182184

Classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-03Data da publicação: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918761
Número de registro na fonte
202301964730
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 182184 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97. SHA-256 do comentário: 036ee4b17b32d3ca3d94fbed2ff5e6daf698ff5fea6d3a632ea0d1dcedac72c2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6bb2aa884cc8c830399a4844e51acb532087d4fde0b1a2595da2b41673cb1a97
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis" os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir, prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida.
  2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde 2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão (advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3 anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento.
  3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo singular.
  4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, ficando mantidas as demais medidas.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ARMISTÍCIO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA CUMPRIDA NA MODALIDADE DOMICILIAR, COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EVITAR A REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSIVO TEMPO DE DURAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, EM ESPECIAL DA SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ADVOCACIA. PROLONGAMENTO INDEFINIDO DA MEDIDA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CARÁTER DA MEDIDA ORIGINARIAMENTE CAUTELAR. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conquanto reconheça a idoneidade na aplicação da medida de suspensão do exercício de advocacia, como forma de evitar a reiteração delitiva da recorrente, pois absolutamente "reprováveis" os fatos contidos na denúncia (integrava a organização criminosa "Primeiro Comando de Vitória" e, aproveitando-se das prerrogativas da advocacia, viabilizava a comunicação entre as lideranças presas e os demais traficantes, por meio de "catuques" (recados/mensagens de maior interesse da cúpula da organização), além de contribuir, prestando auxílio no desempenho das mais distintas atividades delitivas do grupo, concorrendo, efetivamente, para os atos de gestão ilícita do grupo, bem como para as práticas delitivas subjacentes); e, embora seja certo que o ordenamento jurídico brasileiro não define prazo fixo para a imposição de medida cautelar diversa da prisão, o que deve ser norteado pelo princípio da razoabilidade, no presente caso, deve-se reconhecer a flagrante ilegalidade decorrente do excesso de prazo na duração da medida. 2. Hipótese em que a cautela já perdura por 3 anos e 5 meses (desde 2/12/2021), estando a recorrente privada de exercer sua profissão (advocacia) há tempo demasiadamente considerável, além do fato de que a ação penal, cuja denúncia foi recebida na data de 12/8/2021 (3 anos e 9 meses atrás), encontrar-se, ainda, com mera determinação do Juízo de piso para saneamento de inconsistências decorrentes da digitalização, sem sequer haver previsão de designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento. 3. Ademais, não há nos autos notícias de que a recorrente tenha descumprido ou tentado descumprir as medidas impostas pelo Juízo singular. 4. Recurso em habeas corpus provido, parcialmente, apenas para revogar a medida cautelar de suspensão do exercício da advocacia, ficando mantidas as demais medidas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MEDIDA CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO) STJ - <<RHC 165278>>-CE, <<RHC 120391>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.