STJ — 2086776

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ac04f74637c6f3bae51ba46b6d742c2c803f5e878a2668b04d53d50d2c572ae

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada foi legal.

III. Razões de decidir

6. Diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso. 8. Mesmo em pedido de reconsideração, a Defesa não apresentou nenhum fundamento concreto para fixação do regime inicial semiaberto e para superação da Súmula n. 284/STF. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.524/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 12/08/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. BUSCA E APREENSÃO. REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O pedido de fixação de regime semiaberto não foi conhecido, por ausência de razões, na forma da Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia. 3. O pedido de nulidade da busca e apreensão não foi acolhido, haja vista a denúncia anônima especificada. 4. A Defesa apresentou pedido de reconsideração e aduziu que havia tempo hábil para a formulação de pedido de busca e apreensão para a autoridade competente. Além disso, pleiteou a fixação do regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se: i) possível conhecer do pedido de reconsideração como agravo regimental; ii) possível conhecer do pedido de fixação do regime inicial semiaberto e iii) a busca pessoal e veicular realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima especificada foi legal. III. Razões de decidir 6. Diante do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente refute todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto, o que não ocorreu no caso. 8. Mesmo em pedido de reconsideração, a Defesa não apresentou nenhum fundamento concreto para fixação do regime inicial semiaberto e para superação da Súmula n. 284/STF. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que denúncias anônimas, quando especificadas e verificadas por diligências mínimas, constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Denúncias anônimas especificadas e verificadas por diligências mínimas constituem justa causa para a busca pessoal ou veicular. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 828.672/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 909.524/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), julgado em 12/08/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.