STJ — 2181039
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ce55de3117d8b2ab4f7bdb94a81a59c275c9d6ef53a82d2c78dddd09a9ee0f6
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido
estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do
feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto
no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido
praticado em contexto de violência e grave ameaça.
2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto
ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181,
inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial
praticado contra ascendente.
3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a
subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do
artigo 183, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória
prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando
o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes
cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do
Código Penal).
III. Razões de decidir
5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é
isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos
crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou
descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de
causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no
sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se
tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no
Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts.
157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão
indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de
violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano
qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único,
inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não
há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações
supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal.
6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de
primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia
deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de
este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal
interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada
no tocante às normas de direito penal material.
7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros
casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento
jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende
revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o
patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública
condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge,
ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa
legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário,
que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para
outras hipóteses.
8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao
delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e
recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147,
caput e 150, caput).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou
a denúncia quanto ao crime de furto.
Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do
Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem
comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título
II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de
ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal,
que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser
interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa
absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão
previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código
Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante
sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam
cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como,
por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163,
parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º,
inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras
situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do
Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas
absolutórias configura analogia in malam partem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO À ESCUSA ABSOLUTÓRIA.
ARTIGO 183, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACRÉSCIMO
DE HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NA NORMAL MATERIAL PENAL. VEDAÇÃO À
ANALOGIA IN MALAM PARTEM. CRIME DE FURTO. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE
PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso em sentido
estrito do Ministério Público, determinando o prosseguimento do
feito quanto ao crime de furto cometido contra ascendente, previsto
no artigo 155 do Código Penal, em razão de supostamente ter sido
praticado em contexto de violência e grave ameaça.
2. O Juízo de primeiro grau de jurisdição rejeitou a denúncia quanto
ao crime de furto, aplicando a escusa absolutória do artigo 181,
inciso II, do Código Penal, por se tratar de crime patrimonial
praticado contra ascendente.
3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a
subtração ocorreu em contexto de violência, aplicando a exceção do
artigo 183, inciso I, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a escusa absolutória
prevista no artigo 181, inciso II, do Código Penal é afastada quando
o crime de furto é praticado em contexto com outros crimes
cometidos com violência ou grave ameaça (artigo 183, inciso I, do
Código Penal).
III. Razões de decidir
5. De acordo com o art. 181, incisos I e II, do Código Penal, é
isento de pena (imunidade penal absoluta) quem comete qualquer dos
crimes contra o patrimônio previstos no Título II em prejuízo do
cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de ascendente ou
descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal, que trata de
causa excludente da imunidade penal, deve ser interpretado no
sentido de que apenas será afastada a escusa absolutória se se
tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão previstos no
Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código Penal (arts.
157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro e extorsão
indireta) e dos demais crimes que sejam cometidos com o emprego de
violência ou grave ameaça à pessoa, como, por exemplo, o dano
qualificado pela violência à pessoa (art. 163, parágrafo único,
inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º, inciso II). Não
há, assim, margem interpretativa para abarcar outras situações
supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do Código Penal.
6. No caso, o Tribunal estadual reformou a decisão do Juízo de
primeiro grau de jurisdição sob o argumento de que a denúncia
deveria ter sido recebida igualmente pelo crime de furto em razão de
este ter sido praticado no mesmo contexto da lesão corporal. Tal
interpretação, contudo, equivale à analogia in malam partem, vedada
no tocante às normas de direito penal material.
7. Cabe ao Poder Legislativo, caso assim entenda, incluir outros
casos excludentes da imunidade ou extirpá-los do ordenamento
jurídico, a exemplo do Projeto de Lei n. 3.764 de 2004, que pretende
revogar a isenção de pena para parente que comete crime contra o
patrimônio dos familiares, prevendo a ação penal pública
condicionada quando o delito for cometido em prejuízo de cônjuge,
ascendentes, descendentes e parentes, ainda em trâmite na casa
legislativa. Tal providência, contudo, é defesa ao Poder Judiciário,
que não pode estender as excludentes da escusa absolutória para
outras hipóteses.
8. Agiu corretamente o Juízo ao rejeitar a denúncia no tocante ao
delito de furto (art. 155) por falta de interesse de agir e
recebê-la em relação às demais infrações (arts. 129, § 9º, 147,
caput e 150, caput).
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para restabelecer a decisão que rejeitou
a denúncia quanto ao crime de furto.
Tese de julgamento: De acordo com o art. 181, incisos I e II, do
Código Penal, é isento de pena (imunidade penal absoluta) quem
comete qualquer dos crimes contra o patrimônio previstos no Título
II em prejuízo do cônjuge, na constância da sociedade conjugal, e de
ascendente ou descendente. O art. 183, inciso I, do Código Penal,
que trata de causa excludente da imunidade penal, deve ser
interpretado no sentido de que apenas será afastada a escusa
absolutória se se tratar da prática dos delitos de roubo e extorsão
previstos no Capítulo II, do Título II, da Parte Especial do Código
Penal (arts. 157 a 160 - roubo, extorsão, extorsão mediante
sequestro e extorsão indireta) e dos demais crimes que sejam
cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, como,
por exemplo, o dano qualificado pela violência à pessoa (art. 163,
parágrafo único, inciso I) e o esbulho possessório (art. 161, § 1º,
inciso II). Não há, assim, margem interpretativa para abarcar outras
situações supressivas da imunidade não previstas no art. 183 do
Código Penal. 2. Ampliar as hipóteses de exceção às escusas
absolutórias configura analogia in malam partem.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 181, II; 183,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 42.918/RS, rel.
Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/08/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ESCUSA ABSOLUTÓRIA - ANALOGIA IN MALA PARTEM)
STJ - <<RHC 42918>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.