Tráfico privilegiado não é um crime diferente do tráfico. É o mesmo tráfico do art. 33 com uma causa de diminuição de pena, pensada para quem se envolveu de forma pontual, sem histórico criminal e sem fazer do comércio de drogas o seu meio de vida. O nome sugere um crime mais leve, mas o correto é entendê-lo como uma redução aplicada à condenação. A
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art.
599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode
ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do
pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de
origem dos limites da apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento
idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EFEITO DEVOLUTIVO. OBSERVÂNCIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. AÇÃO PENAL EM CURSO. TEMA N. 1.139. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que deu provimento ao recurso ministerial
para condenar o recorrente a 05 (cinco) anos de reclusão, em regime
inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa alega violação do art. 599 do CPP e do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, sustentando que o acórdão imputou pena superior
à pleiteada pelo Ministério Público e não reconheceu o tráfico
privilegiado diante da existência de processo em andamento.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber i) se teria havido violação do art.
599 do CPP e ii) se a existência de outra ação penal em curso pode
ser utilizada para afastar a causa de diminuição de pena prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. Não se verifica julgamento extra petita, notadamente diante do
pedido de condenação pelo caput e pela observância do Tribunal de
origem dos limites da apelação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
ações penais em curso não constituem fundamento idôneo para afastar
a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006,
na fração máxima de 2/3 (dois terços).
Tese de julgamento: Ações penais em curso não constituem fundamento
idôneo para afastar a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 599; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
n. 2.607.212/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.