STJ — 2124482

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea3c3ee824ff2164a899d021c71fc45989429e94b6eced08029a625750c69f3b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração. 2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados. 6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º, incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e rejeitou os embargos de declaração. 2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu alegue legítima defesa. 4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa, conforme precedentes citados. 6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar a ser estabelecido pelo Juízo de origem. 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA) STJ - <<AgRg no REsp 2071163>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.