STJ — 2124482
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea3c3ee824ff2164a899d021c71fc45989429e94b6eced08029a625750c69f3b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à
pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º,
incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e
rejeitou os embargos de declaração.
2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do
Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a
aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das
alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve
ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu
alegue legítima defesa.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da
confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de
legítima defesa, conforme precedentes citados.
6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar
a ser estabelecido pelo Juízo de origem.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada
mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima
defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto
fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. APLICAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem
que negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação à
pena de 10 (dez) anos de reclusão pelo crime do art. 121, §2º,
incisos IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e
rejeitou os embargos de declaração.
2. A Defesa alega negativa de vigência aos artigos 65, III, "d", do
Código Penal e 619 do Código de Processo Penal, sustentando a
aplicação da atenuante da confissão e omissão na apreciação das
alegações relativas à impossibilidade de condenação ao pagamento de
indenização por danos materiais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão deve
ser aplicada quando a confissão é qualificada, mesmo que o réu
alegue legítima defesa.
4. Outro ponto é verificar a possibilidade de revisão da condenação
ao pagamento de indenização por danos morais, considerando o óbice
da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação da atenuante da
confissão mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de
legítima defesa, conforme precedentes citados.
6. Não é possível rever a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais, pois demandaria o revolvimento do contexto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea em patamar
a ser estabelecido pelo Juízo de origem.
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão deve ser aplicada
mesmo quando qualificada, como no caso de alegação de legítima
defesa. 2. A revisão de condenação ao pagamento de indenização por
danos morais não é possível quando demanda revolvimento do contexto
fático-probatório, conforme Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art.
619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp
2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
13.06.2023; STJ, AgRg no REsp 2.071.163/PR, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - CONFISSÃO QUALIFICADA)
STJ - <<AgRg no REsp 2071163>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.