STJ — 71392

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1e20b93549bccfb3f1910b2f262c0e12884c2bc286dd5466e750431f4948304d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, questionando a legalidade de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo em investigação de crimes contra a ordem econômica.
  2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em acordo de leniência celebrado por empresa que, sediada no Estado paulista, revelou práticas anticompetitivas em várias regiões do Brasil, justificando a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão
  3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente fundamentada e se a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal de São Paulo.
  4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir
  5. A decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente fundamentada, apontando razões suficientes para a medida, com base em depoimentos e documentos fornecidos pela empresa e validados pelo CADE.
  6. A competência da Justiça Federal é justificada pela atuação do cartel em várias regiões do Brasil, afetando diversos Estados, o que caracteriza interesse suprarregional.
  7. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE
  8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como no caso. 2. A competência da Justiça Federal é justificada quando a atuação delitiva afeta diversos Estados, caracterizando interesse supra-regional. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de revisão pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, arts. 240, 243 e 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, questionando a legalidade de busca e apreensão deferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo em investigação de crimes contra a ordem econômica. 2. A decisão de busca e apreensão foi fundamentada em acordo de leniência celebrado por empresa que, sediada no Estado paulista, revelou práticas anticompetitivas em várias regiões do Brasil, justificando a competência da Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente fundamentada e se a competência para o processamento do feito é da Justiça Federal de São Paulo. 4. Outro ponto é verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ofende o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 5. A decisão que deferiu a busca e apreensão está devidamente fundamentada, apontando razões suficientes para a medida, com base em depoimentos e documentos fornecidos pela empresa e validados pelo CADE. 6. A competência da Justiça Federal é justificada pela atuação do cartel em várias regiões do Brasil, afetando diversos Estados, o que caracteriza interesse suprarregional. 7. A decisão monocrática não ofende o princípio da colegialidade, pois há possibilidade de revisão pelo colegiado mediante agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a medida, como no caso. 2. A competência da Justiça Federal é justificada quando a atuação delitiva afeta diversos Estados, caracterizando interesse supra-regional. 3. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há possibilidade de revisão pelo colegiado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, VI; CPP, arts. 240, 243 e 593, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.214/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 946.124/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 944.520/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 929.704/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.