O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo
público, como efeito da condenação penal, está concretamente
motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea "a", do
Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena
imposta.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e
conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda
do cargo como efeito da condenação penal.
4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do
exercício da função pública com a condenação por crime contra a
administração pública.
5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da
condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada
quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A
fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal
Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I,
alínea "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a
inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante
teve decretada a perda do cargo público no Município de
Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da
Lei n. 8.666/1993.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo
público, como efeito da condenação penal, está concretamente
motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea "a", do
Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena
imposta.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e
conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda
do cargo como efeito da condenação penal.
4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do
exercício da função pública com a condenação por crime contra a
administração pública.
5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da
condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada
quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A
fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal
Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I,
alínea "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante
citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.