STJ — 984122

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22ab3a4e0d7973be5e65931c0621b7412765354770ed25b0f6b13cedbfc6ea22

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918775
Número de registro na fonte
202500622826
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras

Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda do cargo como efeito da condenação penal. 4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do exercício da função pública com a condenação por crime contra a administração pública. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, considerando a inexistência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. A agravante teve decretada a perda do cargo público no Município de Miguelópolis/SP em razão da prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a perda do cargo público, como efeito da condenação penal, está concretamente motivada à luz dos requisitos do art. 92, inciso I, alínea "a", do Código Penal, e se a medida é desproporcional considerando a pena imposta. III. Razões de decidir 3. A fundamentação apresentada na sentença é considerada idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior para motivar a perda do cargo como efeito da condenação penal. 4. A perda do cargo público é justificada pela incompatibilidade do exercício da função pública com a condenação por crime contra a administração pública. 5. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A perda do cargo público como efeito da condenação penal deve ser concretamente motivada, sendo justificada quando há incompatibilidade com o exercício da função pública. 2. A fundamentação idônea e conforme a jurisprudência do Tribunal Superior é suficiente para motivar a perda do cargo público. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso I, alínea "a"; Lei n. 8.666/1993, art. 90.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.