Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-08-05
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5aa6611142eee7b648fed82888bf0a0ef772095d3ae870ef9d32325240ccf31
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c5aa6611142eee7b648fed82888bf0a0ef772095d3ae870ef9d32325240ccf31. SHA-256 do comentário: eae72a9408a9a75cc05f35cba632c7aa13970cc0204de5a15c5a716ff0233265.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por
ausência de justa causa.
2. O inquérito policial investiga supostos crimes de organização
criminosa e lavagem de capitais, relacionados à posse e
transferência irregular de um veículo de alto valor.
3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao trancamento
do inquérito em duas ocasiões, e a autoridade policial descreveu as
diligências em curso e os indícios colhidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de
ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos
investigados.
5. Outra questão em discussão é se a manutenção do inquérito por
tempo indefinido, sem conclusão, configura constrangimento ilegal ao
investigado.
III. Razões de decidir
6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência
de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios
de autoria e materialidade do delito.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique
a intervenção judicial para arquivamento precoce do inquérito, sob
pena de violar a autonomia da investigação policial e a
independência funcional do Ministério Público.
8. As investigações continuam ativas, com diligências em curso,
perícias realizadas e manifestações pendentes do Ministério Público,
não configurando inércia estatal ou inquérito perpétuo.
9. O prazo para conclusão do inquérito é considerado impróprio,
admitindo-se sua prorrogação conforme a complexidade do caso,
especialmente quando o investigado está em liberdade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça
acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a
total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2.
O prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo-se
prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o
investigado está em liberdade.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STF, RHC n.
61.194-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 14.10.83; STJ, AgRg no RHC
n. 170.531/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE
INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em
habeas corpus, visando ao trancamento de inquérito policial por
ausência de justa causa.
2. O inquérito policial investiga supostos crimes de organização
criminosa e lavagem de capitais, relacionados à posse e
transferência irregular de um veículo de alto valor.
3. O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao trancamento
do inquérito em duas ocasiões, e a autoridade policial descreveu as
diligências em curso e os indícios colhidos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o
prosseguimento do inquérito policial, considerando a alegação de
ausência de indícios de autoria e materialidade dos delitos
investigados.
5. Outra questão em discussão é se a manutenção do inquérito por
tempo indefinido, sem conclusão, configura constrangimento ilegal ao
investigado.
III. Razões de decidir
6. O trancamento de inquérito policial por habeas corpus é medida
excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a
atipicidade da conduta, a inépcia da peça acusatória, a ocorrência
de causa de extinção da punibilidade ou a total ausência de indícios
de autoria e materialidade do delito.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade que justifique
a intervenção judicial para arquivamento precoce do inquérito, sob
pena de violar a autonomia da investigação policial e a
independência funcional do Ministério Público.
8. As investigações continuam ativas, com diligências em curso,
perícias realizadas e manifestações pendentes do Ministério Público,
não configurando inércia estatal ou inquérito perpétuo.
9. O prazo para conclusão do inquérito é considerado impróprio,
admitindo-se sua prorrogação conforme a complexidade do caso,
especialmente quando o investigado está em liberdade.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O trancamento de inquérito policial por
habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando
demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a inépcia da peça
acusatória, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a
total ausência de indícios de autoria e materialidade do delito. 2.
O prazo para conclusão do inquérito é impróprio, admitindo-se
prorrogação conforme a complexidade do caso, especialmente quando o
investigado está em liberdade.".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº
12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.173/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STF, RHC n.
61.194-SP, Rel. Min. Sidney Sanches, DJU 14.10.83; STJ, AgRg no RHC
n. 170.531/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c5aa6611142eee7b648fed82888bf0a0ef772095d3ae870ef9d32325240ccf31. SHA-256 do comentário:eae72a9408a9a75cc05f35cba632c7aa13970cc0204de5a15c5a716ff0233265.