O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus
para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas
as provas derivadas, resultando na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP é nulo e se tal nulidade contamina as provas derivadas,
justificando a absolvição do réu.
3. A questão também envolve a análise da utilização do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em
julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo
servir como prova em ação penal, mesmo que confirmado em juízo.
5. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas
derivadas, levando à ausência de elementos independentes e
suficientes para comprovar a autoria do paciente, justificando sua
absolvição.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que considera a ilegalidade do
reconhecimento fotográfico sem as formalidades legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo. 2. A
nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas
derivadas, justificando a absolvição do réu na ausência de provas
independentes e suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC
n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus
para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas
as provas derivadas, resultando na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226
do CPP é nulo e se tal nulidade contamina as provas derivadas,
justificando a absolvição do réu.
3. A questão também envolve a análise da utilização do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, considerando o trânsito em
julgado da condenação.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP é considerado nulo, não podendo
servir como prova em ação penal, mesmo que confirmado em juízo.
5. A nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas
derivadas, levando à ausência de elementos independentes e
suficientes para comprovar a autoria do paciente, justificando sua
absolvição.
6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, que considera a ilegalidade do
reconhecimento fotográfico sem as formalidades legais.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é nulo. 2. A
nulidade do reconhecimento fotográfico contamina as provas
derivadas, justificando a absolvição do réu na ausência de provas
independentes e suficientes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 712.781/RJ, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022; STJ, HC
n. 598.886/SC, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.