STJ — 989261

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-07-01Data da publicação: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918784
Número de registro na fonte
202500912841
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488. SHA-256 do comentário: 71ea621d6d3b9f09a2637032898c1e273efcf1703c63e760cf435a995d4f35f2.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu. 4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação. 6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva quando necessária para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de vulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade, alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva, considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu. 4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima, evidenciando risco à ordem pública. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram a sua decretação. 6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva quando necessária para garantir a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739 AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.