STJ — 989261
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000918784
- Número de registro na fonte
- 202500912841
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a
gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de
antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No
caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça
contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos
crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em
que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato
de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido
condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão
preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram
a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos
concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e
bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739
AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC
n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva de réu condenado por estupro de
vulnerável e ameaça. O réu foi condenado a 27 (vinte e sete) anos,
02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 30 (trinta)
dias-multa, e a Defesa pleiteia o direito de recorrer em liberdade,
alegando ausência de fundamentação adequada para a prisão
preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a manutenção da
prisão preventiva, após a sentença condenatória, está devidamente
fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, incluindo a
gravidade das condutas, a periculosidade do réu e a impossibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado, desde que não assuma caráter de
antecipação da pena e seja justificada por elementos concretos. No
caso, a sentença condenatória manteve a prisão preventiva,
considerando a gravidade concreta dos delitos de estupro e ameaça
contra a filha, demonstrando a periculosidade do réu.
4. A manutenção da prisão cautelar é justificada pela gravidade dos
crimes cometidos, a periculosidade evidenciada pelo longo período em
que o réu esteve foragido e as ameaças proferidas contra a vítima,
evidenciando risco à ordem pública.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o fato
de o acusado ter permanecido preso durante a instrução e ter sido
condenado a pena elevada justifica a manutenção da prisão
preventiva, especialmente quando persistem os motivos que ensejaram
a sua decretação.
6. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não afastam a
necessidade da prisão preventiva quando esta é necessária para
garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é compatível com a
presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos
concretos. 2. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do
réu justificam a manutenção da prisão preventiva. 3. Primariedade e
bons antecedentes não afastam a necessidade da prisão preventiva
quando necessária para garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP,
art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 120.739
AgR/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 01/04/2014; STJ, RHC
n. 158.318/ES, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
29/03/2022; STJ, AgRg no HC n. 704.584/RS, rel. Min. Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/03/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989261 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c9ea171f06bc3e77d27eb4c834d7ca26644e49aad66a5c20b66c48266a4a4488. SHA-256 do comentário:71ea621d6d3b9f09a2637032898c1e273efcf1703c63e760cf435a995d4f35f2.