Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega ilicitude das provas obtidas por busca
veicular, argumentando que a ação policial foi iniciada sem justa
causa, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, (ii) se é caso de
trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular,
(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e (iv)
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A busca veicular realizada a partir de elementos objetivos e
concretos a demonstrar fundada suspeita é respaldada pelo
ordenamento jurídico.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na
ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, da
atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da
punibilidade e da inexistência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão veicular amparada
concretamente em fundada suspeita é legal e dispensa mandado
judicial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do
delito e reincidência, visando garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
arts. 240, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante
citada: STF, RHC 86082 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, RHC n.
42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, mantendo a prisão
preventiva do agravante pela suposta prática do delito de tráfico de
drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante alega ilicitude das provas obtidas por busca
veicular, argumentando que a ação policial foi iniciada sem justa
causa, e defende a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber (i) se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, (ii) se é caso de
trancamento da ação penal por suposta ilegalidade na busca veicular,
(iii) se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e (iv)
se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
5. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
6. A busca veicular realizada a partir de elementos objetivos e
concretos a demonstrar fundada suspeita é respaldada pelo
ordenamento jurídico.
7. O trancamento da ação penal é medida excepcional, não cabível na
ausência de comprovação inequívoca de inépcia da denúncia, da
atipicidade da conduta, da existência de causa de extinção da
punibilidade e da inexistência de indícios de autoria e de prova da
materialidade do delito.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca e apreensão veicular amparada
concretamente em fundada suspeita é legal e dispensa mandado
judicial. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade do
delito e reincidência, visando garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
arts. 240, 312, 313; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante
citada: STF, RHC 86082 /RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, RHC n.
42.415/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.