STJ — 885560
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e827e38a00507b04dbd03cb57dfe32efac02ec4dc0e247732b46d81f2290b49
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por
este Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi
pontualmente alegada nas razões de apelo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na
impetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria,
sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para
rediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa
questão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das
alegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo
STJ, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n..
11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e que não constatou, no acórdão proferido em sede de
apelação, a presença de teratologia ou flagrante ilegalidade, que
desse ensejo à concessão da ordem de ofício.
2. O Tribunal de origem, mesmo diante da ausência de impugnação
específica da Defesa contra a pena tal como calculada, consignou que
a dosagem da pena estava em consonância com os princípios da
suficiência e da adequação à prevenção e reprovação do delito.
3. A decisão recorrida fundamentou a impossibilidade de que este
Tribunal Superior inaugure o enfrentamento ao cálculo da reprimenda,
sob pena de supressão de instância, já que a matéria não foi
argumentada no apelo.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é possível o enfrentamento, por
este Tribunal Superior, da dosimetria da pena, que não foi
pontualmente alegada nas razões de apelo.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não enfrentou as alegações feitas na
impetração, impedindo esta Corte Superior de antecipar-se à matéria,
sob pena de supressão de instância e violação dos princípios do
duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser conhecido para
rediscutir a dosimetria da pena quando a defesa não impugnou essa
questão nas razões de apelo. 2. A ausência de enfrentamento das
alegações pela instância inferior impede a análise da matéria pelo
STJ, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei n..
11.343/2006, art. 40, incisos IV e VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.280/SE, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
05/12/2023; STJ, AgRg no HC 744.555/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 29/05/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.