STJ — 882921
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d053f18e713a9db45b9ebc16813904b2fa17217e36fd313e80cd115d0c82c84
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível a oferta do Acordo de
Não Persecução Penal após a condenação e se a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada.
5. Há também a questão acerca da possibilidade de substituição da
pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, considerando a
discricionariedade do juiz na escolha das penas substitutivas.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo não apreciou a questão do Acordo de Não
Persecução Penal, pois não foi arguida nas razões da apelação,
impedindo o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de
Justiça.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos é adequada, considerando a
discricionariedade do julgador conforme o caso concreto.
8. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é
recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 171/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não
Persecução Penal não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de
supressão de instância, ausente pronunciamento pela autoridade
apontada como coatora. 2. A forma da substituição da pena privativa
de liberdade por alternativas decorre da discricionariedade do
julgador conforme o caso concreto, ausente direito subjetivo do réu.
3. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é
recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 44, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 171/STJ; STJ, AgRg
no REsp n. 2.007.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.182.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
08/08/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DAS PENAS ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DIREITO
SUBJETIVO DO RÉU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu
parcialmente de habeas corpus concedendo a redução da pena e
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, em condenação por tráfico de drogas.
2. A agravante foi condenada às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa por
tráfico de drogas, decisão mantida pelo Tribunal estadual em
apelação e embargos de declaração.
3. A Defensoria Pública alegou constrangimento ilegal pela ausência
de oferta do Acordo de Não Persecução Penal e pleiteou a
substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos e
multa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é cabível a oferta do Acordo de
Não Persecução Penal após a condenação e se a substituição da pena
privativa de liberdade por duas restritivas de direitos é adequada.
5. Há também a questão acerca da possibilidade de substituição da
pena corporal por uma restritiva de direitos e multa, considerando a
discricionariedade do juiz na escolha das penas substitutivas.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal a quo não apreciou a questão do Acordo de Não
Persecução Penal, pois não foi arguida nas razões da apelação,
impedindo o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de
Justiça.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos é adequada, considerando a
discricionariedade do julgador conforme o caso concreto.
8. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é
recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 171/STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo não provido.
Tese de julgamento: 1. A possibilidade de oferta do Acordo de Não
Persecução Penal não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de
supressão de instância, ausente pronunciamento pela autoridade
apontada como coatora. 2. A forma da substituição da pena privativa
de liberdade por alternativas decorre da discricionariedade do
julgador conforme o caso concreto, ausente direito subjetivo do réu.
3. A substituição por uma restritiva de direitos e multa não é
recomendável quando o tipo penal já prevê tal sanção.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP,
art. 44, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 171/STJ; STJ, AgRg
no REsp n. 2.007.181/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n.
2.182.698/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
08/08/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.