STJ — 940611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef05d63b1d2f487c2f5962199a23125462f36d05e051afd691518fc97a582971
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão
da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, de ofício.
2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da
pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n.
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de
penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo
apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto
ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que
se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao
agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular,
sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.
A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos
requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime
impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;
STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 03/06/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio em razão
da ausência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da
ordem, de ofício.
2. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
destacando que o paciente não havia cumprido 2/3 (dois terços) da
pena do delito impeditivo, conforme exigido pelo Decreto n.
11.846/2023.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se para a concessão de comutação de
penas deve-se considerar o tempo total de pena já cumprido pelo
apenado, somando todas as penas, ou se é necessário o cumprimento de
2/3 (dois terços) da pena referente ao crime impeditivo.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena referente ao crime impeditivo para a concessão de indulto
ou comutação de pena, não sendo a hipótese da soma das penas a que
se refere o caput do art. 9º do mesmo Decreto.
5. A decisão do Tribunal a quo foi correta ao negar provimento ao
agravo em execução, reafirmando o entendimento do Juízo singular,
sem vislumbrar constrangimento ilegal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto ou comutação de
pena, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena
referente ao crime impeditivo, conforme o Decreto n. 11.846/2023. 2.
A soma total das penas cumpridas não se aplica para atender aos
requisitos do indulto ou comutação quando há concurso com crime
impeditivo.
Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 9º,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
464.475/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/12/2018;
STJ, HC 498006/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 03/06/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.