O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada
de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser
aplicada em maior fração.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada
pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de
1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha.
6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal
porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do
tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem
de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33,
§4º, da Lei Antidrogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/08/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o
habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a
impor a concessão da ordem de ofício.
2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02
(dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de
drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma)
de crack e 3 (três quilogramas) de maconha.
3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e
diversidade de narcóticos apreendidos.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada
de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de
diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser
aplicada em maior fração.
III. Razões de decidir
5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada
pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de
1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha.
6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base
na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme
precedentes do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal
porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do
tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem
de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33,
§4º, da Lei Antidrogas.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
13/08/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.