STJ — 957049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9160fa2668d901a971dc529f5159d01ba824dd1a04ea5e3d519446cbddf21d09

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser aplicada em maior fração.

III. Razões de decidir

5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha. 6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02 (dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3 (três quilogramas) de maconha. 3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e diversidade de narcóticos apreendidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser aplicada em maior fração. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha. 6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.