STJ — 974271

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-07-01Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a34d56b6d055a44beb83c916ab52c6089b871f2f81586d6f8d791831c3a105ab

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando seu conhecimento direto por esta Corte.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve violação de domicílio sem consentimento válido. 5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve consentimento da proprietária, conforme registrado de forma audiovisual nos autos. 8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário, registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPC, art. 926; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado em favor do agravante ao argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do instrumento legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. A Guarda Civil Municipal de Vila Velha, durante patrulhamento, recebeu informação acerca da comercialização de entorpecentes por um indivíduo, resultando na apreensão de drogas e na abordagem do suspeito, que admitiu a posse e a comercialização dos entorpecentes. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem considerou legal o ingresso dos agentes no imóvel, com base em consentimento da proprietária, e não analisou a alegação de tortura, inviabilizando seu conhecimento direto por esta Corte. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Municipal, ao realizar busca e apreensão de entorpecentes, desbordou dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e se houve violação de domicílio sem consentimento válido. 5. A questão também envolve a análise da alegação de tortura, que não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A atuação da Guarda Municipal foi considerada dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, que permite o policiamento ostensivo e comunitário pelas guardas municipais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 7. O ingresso no domicílio foi considerado legal, uma vez que houve consentimento da proprietária, conforme registrado de forma audiovisual nos autos. 8. A alegação de tortura não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A atuação da Guarda Municipal no policiamento ostensivo e comunitário é constitucional, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública. 2. O ingresso em domicílio é legal quando há consentimento do proprietário, registrado de forma audiovisual. 3. Alegações não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser conhecidas diretamente por instância superior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CPC, art. 926; CPC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 608.588/SP, Tribunal Pleno, julgado em 10/06/2020; STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/09/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.