STJ — 968028
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 247553ae2f50df3345b4f80c65d78ee2ba87f6020995a901856a6290138af348
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de
flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e
veicular sem fundada suspeita são ilícitas.
5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a
reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois
havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à
condução do veículo em velocidade incompatível com a via.
8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento
indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo
pessoal.
9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a
eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art.
33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há
fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 244; CP, art. 33, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no
HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por
ausência de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05
(cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial
fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por
portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g
(dezenove gramas e seis decigramas).
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da
condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas
pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de
dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo
próprio.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser
utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de
flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e
veicular sem fundada suspeita são ilícitas.
5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as
circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a
reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no presente caso.
7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois
havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à
condução do veículo em velocidade incompatível com a via.
8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento
indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo
pessoal.
9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico
privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a
eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art.
33, § 2º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há
fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do
tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP,
art. 244; CP, art. 33, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no
HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.