STJ — 981052
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd3f3824365cccf4a9e92a7581c12a6dd5c0580db7bddaf30edeb5815883455f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da
diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a
ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela
autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao
agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa
para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal
impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma
chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos
suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico
de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada,
pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo
indicativos de que se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa
causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não
configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de
prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/5/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, declarando a legalidade da
diligência de busca pessoal realizada pela autoridade policial e a
ausência de flagrante ilegalidade na pena aplicada.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada pela
autoridade policial foi legítima, considerando a alegação de
ausência de justa causa para a abordagem, e se a pena aplicada ao
agravante deve ser redimensionada com a aplicação da causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/06.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal foi considerada legítima, pois havia justa causa
para a realização da diligência, conforme enfatizado pelo Tribunal
impetrado.
4. A ausência de filmagens não configura nulidade ou perda de uma
chance probatória, pois os fatos foram esclarecidos e há elementos
suficientes para imputar ao paciente a autoria do crime de tráfico
de drogas.
5. A aplicação da causa especial de diminuição de pena foi afastada,
pois o paciente não preenche os requisitos legais, sendo
indicativos de que se dedica a atividades criminosas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando há justa
causa devidamente fundamentada. 2. A ausência de filmagens não
configura nulidade se os fatos são esclarecidos por outros meios de
prova. 3. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, não se aplica se o condenado se dedica a
atividades criminosas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022;
STJ, AgRg no HC 786.030/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, DJe 24/5/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.