STJ — 2458585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f5343d39d6b8e1b656c2d96e0323ea898a3afb2fcfb8b885f63447bb82f6800
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de petição formulada contra acórdão exarado pela Sexta
Turma que, em juízo de delibação, negou provimento ao agravo
regimental.
1.2 Em suas razões, a Defesa dos peticionantes alega que não houve o
trânsito em julgado da decisão colegiada (originária) em epígrafe,
sob o argumento de que a contagem do prazo recursal deve ser feita
em dias "úteis", nos contornos preconizados no CPC, e que tal
certificação decorreu, exclusivamente, de falha grave (desídia)
perpetrada pelo antigo patrono da causa.
1.3 Nestes termos, requer a desconstituição da (errônea)
certificação de trânsito em julgado, procedida pela Serventia desta
Corte, seguida da corolária determinação de uma nova publicação,
reabrindo-se o prazo recursal em favor dos peticionários.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, no
processo penal pátrio, o cômputo do prazo recursal deve ser
realizado em dias "úteis", conforme o (ordinário) regramento dos
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC, ou em dias corridos,
nos moldes do art. 798, caput, do CPP, por força da especialidade
normativa incidente.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se,
conforme interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o
art. 3º, CPP, é (ou não) possível, na via petitória eleita, a
(velada) tentativa da aguerrida e inconformada Defesa de ressuscitar
a discussão de matéria (meritória) já devidamente apreciada e
decidida pela exauriente cognição do Colegiado - outrora provocado
pela regular e dialética atuação do (antigo) patrono constituído (e
eleito) pelos ora suplicantes -, e cujo acórdão perquirido
encontra-se estabilizado pela preclusão máxima pro judicato, com
trânsito em julgado perfectibilizado e já (devidamente) certificado
por este Sodalício.
III. Razões de decidir
3.1 Em que pese a combativa postulação defensiva, impende frisar que
o - extemporâneo e precluso - afã ora formulado no petitório n.
00467626/2025, amparado no reclamado cômputo do prazo recursal em
dias úteis, não logra amparo.
3.1.2 Sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta
Corte, com esteio no princípio da especialidade normativa incidente,
ao afastar a aplicabilidade - no âmbito do Processo Penal pátrio,
ex vi do art. 798 do CPP - do (ordinário) regramento plasmado nos
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15, assentou: A
contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos,
mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015
(AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
3.2 Em relação ao (sucessivo) petitório n. 00499679/2025, por
tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se incabível, na via
eleita, a (velada e tumultuária) tentativa da aguerrida Defesa
técnica de ressuscitar - em subversão aos postulados do devido
processo legal e da segurança jurídica - a discussão de matéria
(meritória) já devidamente apreciada e decidida pela exauriente
cognição deste Colegiado - outrora provocado pela regular e
dialética atuação do (antigo) antigo patrono constituído (e eleito)
pelos ora suplicantes -, ao negar provimento ao agravo regimental,
cujo acórdão encontra-se estabilizado pela preclusão máxima pro
judicato, com trânsito em julgado perfectibilizado e já
(devidamente) certificado por este Sodalício, conforme interpretação
sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP.
3.3 A propósito: [N]ão há nulidade quando o advogado constituído, a
despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato
processual e há nomeação de Defensor [...] para representar o Réu
(AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifamos).
3.4 Nessa linha linha de raciocínio, esta Corte de Uniformização tem
sufragado: [o] processo é um encadeamento de atos "para frente",
não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
23/5/2024) (AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024,
grifamos).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Pedidos não deferidos.
Teses de julgamento: "1. No processo penal pátrio, o cômputo do
prazo recursal não deve ser realizado em dias "úteis", conforme o
(ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do
CPC, mas em dias corridos, nos moldes do art. 798, caput, do CPP,
por força da especialidade normativa incidente. 2. Conforme
interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º,
CPP, não se afigura possível, na via petitória, a (velada e
tumultuária) tentativa da inconformada Defesa de ressuscitar - em
subversão aos postulados do devido processo legal e da segurança
jurídica - a discussão de matéria (meritória) já devidamente
apreciada e decidida pela exauriente cognição do Colegiado insurgido
[outrora provocado pela regular e dialética atuação do (antigo)
antigo patrono constituído (e eleito) pelos recorrentes], cujo
acórdão perquirido encontra-se estabilizado pela preclusão máxima
pro judicato, com trânsito em julgado perfectibilizado e já
(devidamente) certificado por este Sodalício."
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 219, 505, 507,
1.003, § 5º, e 1.070; CPP, arts. 3º e 798.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
2. STJ, AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC
n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, REsp n. 1.985.436/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENSA INSURGÊNCIA EXTEMPORÂNEA AO ACÓRDÃO
DEFINITIVO EXARADO POR ESTA CORTE. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO.
DESCABIMENTO. ANTINOMIA NORMATIVA. CÔMPUTO DO PRAZO RECURSAL EM DIAS
"ÚTEIS". INAPLICABILIDADE. ESPECIALIDADE NORMATIVA DO ART. 798,
CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTITUIÇÃO DE NOVA PATRONA À
CAUSA A FIM ELASTECER INSTÂNCIA RECURSAL JÁ EXAURIDA. DESCABIMENTO.
HIPÓTESE DE PRECLUSÃO MÁXIMA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
CONSTATAÇÃO. DETERMINANTE BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PEDIDOS
NÃO DEFERIDOS.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de petição formulada contra acórdão exarado pela Sexta
Turma que, em juízo de delibação, negou provimento ao agravo
regimental.
1.2 Em suas razões, a Defesa dos peticionantes alega que não houve o
trânsito em julgado da decisão colegiada (originária) em epígrafe,
sob o argumento de que a contagem do prazo recursal deve ser feita
em dias "úteis", nos contornos preconizados no CPC, e que tal
certificação decorreu, exclusivamente, de falha grave (desídia)
perpetrada pelo antigo patrono da causa.
1.3 Nestes termos, requer a desconstituição da (errônea)
certificação de trânsito em julgado, procedida pela Serventia desta
Corte, seguida da corolária determinação de uma nova publicação,
reabrindo-se o prazo recursal em favor dos peticionários.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se, no
processo penal pátrio, o cômputo do prazo recursal deve ser
realizado em dias "úteis", conforme o (ordinário) regramento dos
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC, ou em dias corridos,
nos moldes do art. 798, caput, do CPP, por força da especialidade
normativa incidente.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se,
conforme interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o
art. 3º, CPP, é (ou não) possível, na via petitória eleita, a
(velada) tentativa da aguerrida e inconformada Defesa de ressuscitar
a discussão de matéria (meritória) já devidamente apreciada e
decidida pela exauriente cognição do Colegiado - outrora provocado
pela regular e dialética atuação do (antigo) patrono constituído (e
eleito) pelos ora suplicantes -, e cujo acórdão perquirido
encontra-se estabilizado pela preclusão máxima pro judicato, com
trânsito em julgado perfectibilizado e já (devidamente) certificado
por este Sodalício.
III. Razões de decidir
3.1 Em que pese a combativa postulação defensiva, impende frisar que
o - extemporâneo e precluso - afã ora formulado no petitório n.
00467626/2025, amparado no reclamado cômputo do prazo recursal em
dias úteis, não logra amparo.
3.1.2 Sobre o tema, em recente julgado, a Terceira Seção desta
Corte, com esteio no princípio da especialidade normativa incidente,
ao afastar a aplicabilidade - no âmbito do Processo Penal pátrio,
ex vi do art. 798 do CPP - do (ordinário) regramento plasmado nos
arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do CPC/15, assentou: A
contagem dos prazos processuais penais é feita em dias corridos,
mesmo após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015
(AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
3.2 Em relação ao (sucessivo) petitório n. 00499679/2025, por
tratar-se de "mero inconformismo", afigura-se incabível, na via
eleita, a (velada e tumultuária) tentativa da aguerrida Defesa
técnica de ressuscitar - em subversão aos postulados do devido
processo legal e da segurança jurídica - a discussão de matéria
(meritória) já devidamente apreciada e decidida pela exauriente
cognição deste Colegiado - outrora provocado pela regular e
dialética atuação do (antigo) antigo patrono constituído (e eleito)
pelos ora suplicantes -, ao negar provimento ao agravo regimental,
cujo acórdão encontra-se estabilizado pela preclusão máxima pro
judicato, com trânsito em julgado perfectibilizado e já
(devidamente) certificado por este Sodalício, conforme interpretação
sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP.
3.3 A propósito: [N]ão há nulidade quando o advogado constituído, a
despeito de ter sido devidamente intimado, deixa de comparecer a ato
processual e há nomeação de Defensor [...] para representar o Réu
(AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022, grifamos).
3.4 Nessa linha linha de raciocínio, esta Corte de Uniformização tem
sufragado: [o] processo é um encadeamento de atos "para frente",
não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante
instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser
analisada sob novo prisma (AgRg no HC n. 902.620/PB, Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
23/5/2024) (AgRg no HC n. 930.376/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024,
grifamos).
IV. Dispositivo e tese
s
4. Pedidos não deferidos.
Teses de julgamento: "1. No processo penal pátrio, o cômputo do
prazo recursal não deve ser realizado em dias "úteis", conforme o
(ordinário) regramento dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, todos do
CPC, mas em dias corridos, nos moldes do art. 798, caput, do CPP,
por força da especialidade normativa incidente. 2. Conforme
interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º,
CPP, não se afigura possível, na via petitória, a (velada e
tumultuária) tentativa da inconformada Defesa de ressuscitar - em
subversão aos postulados do devido processo legal e da segurança
jurídica - a discussão de matéria (meritória) já devidamente
apreciada e decidida pela exauriente cognição do Colegiado insurgido
[outrora provocado pela regular e dialética atuação do (antigo)
antigo patrono constituído (e eleito) pelos recorrentes], cujo
acórdão perquirido encontra-se estabilizado pela preclusão máxima
pro judicato, com trânsito em julgado perfectibilizado e já
(devidamente) certificado por este Sodalício."
Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 219, 505, 507,
1.003, § 5º, e 1.070; CPP, arts. 3º e 798.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg na Rcl n. 48.727/DF, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Terceira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.
2. STJ, AgRg no RMS n. 68.406/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, (AgRg no
AREsp n. 2.413.045/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; STJ, AgRg no HC
n. 950.161/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
930.376/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024; STJ, REsp n. 1.985.436/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
10/9/2024, DJe de 12/9/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por
unanimidade, indeferir o pedido, nos termos do voto do Sr. Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.