STJ — 1740381

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-10Data Publicacao: 2025-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 023277a8531304b08a038539b5bff5e01971a96b9d5e7101a2513e1f1882099f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que "o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2017).
  2. No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n. 8.666/1993.
  3. Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
  4. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME LICITATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA ULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme em salientar que, na hipótese em que "o Tribunal de origem assent[a] suas conclusões sobre o fato de haver provas suficientes (e amplamente debatidas) nos autos para concretizar a tese da condenação [...], não há possibilidades de modificar as teses firmadas pelo Tribunal a quo sem a indispensável imersão no acervo probatório dos autos, o que é veementemente obstado pelo teor da Súmula n. 7 do STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1495611/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 31/8/2017). 2. No que tange à tese de que "os fatos não se amoldam ao tipo penal", as instâncias ordinárias demonstraram que o réu voluntária e conscientemente descumpriu o edital da licitação, a fim de que a sua empresa fosse habilitada e celebrasse contrato com a Administração, obtendo benefício injusto, visto que influiu nas alterações ilegais procedidas no contrato administrativo, estando a sua conduta tipificada no parágrafo único do art. 92 da Lei n. 8.666/1993. 3. Como bem salientou o Parquet Federal, a empresa do agravante servia como uma "desnecessária intermediária entre a Administração e o verdadeiro prestador do serviço", motivo pelo qual o acórdão ratificou a sentença condenatória. Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 4. Acerca do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apesar de a pena ser inferior a 4 anos de detenção, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido ao reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas, de modo que o acórdão vai ao encontro do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual "não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ausência de cumprimento do requisito subjetivo (circunstância judicial desfavorável, com a fixação da pena-base acima do mínimo legal - art. 44, III, do Código Penal)" (AgRg no AREsp n. 1.058.790/MS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe /8/2018). Incide, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.