STJ — 2804726
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 940744d74d194104b828eaca6e682038b60029074a608abc857121625f6128ee
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii)
nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos,
sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a
habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes
patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida
reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da
atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO SIMPLES E FURTO SIMPLES
TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para negar provimento a recurso especial interposto pela
Defesa, a qual buscava a aplicação do princípio da insignificância
ao furto de objetos de pequeno valor sob o argumento de que a
reiteração delitiva não impediria, por si só, o reconhecimento da
atipicidade material da conduta.
2. A decisão atacada considerou a habitualidade delitiva do
agravante como fator que afasta a aplicação do princípio da
insignificância.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do
agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo
quando o valor dos bens subtraídos é inferior a 10% (dez por cento)
do salário mínimo vigente à época dos fatos.
III. Razões de decidir
4. O princípio da insignificância, embora inexista previsão expressa
em norma legal, é admitido pela jurisprudência com base nos
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito
Penal, sendo aplicável quando presentes, simultaneamente, os
seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta, (ii)
nenhuma periculosidade social da ação, (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica.
5. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes
patrimoniais demonstram periculosidade e reprovabilidade acentuadas,
incompatíveis com os requisitos para aplicação do princípio da
insignificância, conforme jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A habitualidade criminosa do agente, evidenciada por múltiplas
condenações, inclusive por crimes da mesma natureza, justifica a
manutenção da tipicidade material da conduta, ainda que o valor dos
bens subtraídos seja reduzido.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento
pacificado nesta Corte Superior de que a reincidência e os maus
antecedentes impedem, salvo exceções justificadas pelas
circunstâncias do caso concreto, o reconhecimento da atipicidade
material com base na insignificância.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação do princípio da insignificância
pressupõe a análise conjunta de critérios objetivos e subjetivos,
sendo inviável sua incidência quando demonstrada a reincidência e a
habitualidade delitiva do agente. 2. A prática reiterada de crimes
patrimoniais afasta, por si só, o requisito da reduzida
reprovabilidade da conduta, inviabilizando o reconhecimento da
atipicidade material.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de
Processo Penal, art. 367.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no REsp 1.883.331/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.