STJ — 2887185

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700a1d67c3cdc5d678979cc5681666a406bbe0ceaae957ac26eae5c3112e06f5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de cocaína para terceiros.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

III. Razões de decidir

4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e distribuição de entorpecentes. 5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de cocaína para terceiros. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e distribuição de entorpecentes. 5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à Súmula n. 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.