STJ — 2887185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 700a1d67c3cdc5d678979cc5681666a406bbe0ceaae957ac26eae5c3112e06f5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que
afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de
cocaína para terceiros.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de
droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e
distribuição de entorpecentes.
5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados
fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a
confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de
entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades
criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que
afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado às penas de 05 (cinco) anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos)
dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, com base na
quantidade de droga apreendida e na confissão de armazenamento de
cocaína para terceiros.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida
e a confissão do agravante são suficientes para afastar a aplicação
da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação idônea para afastar
a minorante do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de
droga apreendida e a confissão do agravante sobre o armazenamento e
distribuição de entorpecentes.
5. A análise da dedicação do agravante a atividades criminosas
esbarra na Súmula n. 7/STJ, que impede o reexame de provas em
recurso especial.
6. A decisão agravada deve ser mantida, pois não foram apresentados
fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão anterior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida e a
confissão do agravante acerca do armazenamento e distribuição de
entorpecentes são suficientes para afastar a aplicação da minorante
do tráfico privilegiado. 2. A análise da dedicação a atividades
criminosas não pode ser reexaminada em recurso especial devido à
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 884.657/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.