Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-12
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30fcb7285c1e379533625a0eac06d92430c98e1cf373e8286f8b046ff9105623
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976612 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 30fcb7285c1e379533625a0eac06d92430c98e1cf373e8286f8b046ff9105623. SHA-256 do comentário: bd0fcfb99d27558aaa81fc3b1d10b5b4292dcebc7ec3e2e380f48b806d0c48b2.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra
acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior, visando a correção de
erro material na decisão que redimensionou a pena do agravante.
2. Fato relevante. A decisão embargada apresentou duas penas
distintas para o agravante: uma de 6 anos de reclusão e pagamento de
30 dias-multa, e outra de 7 anos de reclusão e pagamento de 36
dias-multa, gerando contradição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na
decisão que redimensionou a pena do agravante, resultando em duas
penas distintas, e se tal erro deve ser corrigido para evitar
dúvidas na execução penal.
III. Razões de decidir
4. A existência de erro material é evidente, pois a decisão
apresentou duas penas distintas para o mesmo fato, o que gera
insegurança jurídica.
5. A correção do erro material é necessária para assegurar a correta
execução da pena, evitando prejuízos ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material,
fixando a pena em 6 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em decisão
judicial é necessária para assegurar a correta execução da pena e
evitar insegurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração no agravo regimental opostos contra
acórdão da Sexta Turma desta Corte Superior, visando a correção de
erro material na decisão que redimensionou a pena do agravante.
2. Fato relevante. A decisão embargada apresentou duas penas
distintas para o agravante: uma de 6 anos de reclusão e pagamento de
30 dias-multa, e outra de 7 anos de reclusão e pagamento de 36
dias-multa, gerando contradição.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material na
decisão que redimensionou a pena do agravante, resultando em duas
penas distintas, e se tal erro deve ser corrigido para evitar
dúvidas na execução penal.
III. Razões de decidir
4. A existência de erro material é evidente, pois a decisão
apresentou duas penas distintas para o mesmo fato, o que gera
insegurança jurídica.
5. A correção do erro material é necessária para assegurar a correta
execução da pena, evitando prejuízos ao agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração acolhidos para corrigir o erro material,
fixando a pena em 6 anos de reclusão e pagamento de 30 dias-multa.
Tese de julgamento: "A correção de erro material em decisão
judicial é necessária para assegurar a correta execução da pena e
evitar insegurança jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência
relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para sanar o erro material, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976612 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
30fcb7285c1e379533625a0eac06d92430c98e1cf373e8286f8b046ff9105623. SHA-256 do comentário:bd0fcfb99d27558aaa81fc3b1d10b5b4292dcebc7ec3e2e380f48b806d0c48b2.