STJ — 209890
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d66bfa0a51511c8517accc1f22a06e2f6925d054e98d56c914f847d82587627
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão que negou ordem de habeas
corpus, relativa à alegação de decadência do direito de
representação no crime de estelionato.
2. O embargante foi denunciado por estelionato e alega que o prazo
decadencial para representação da vítima teria se iniciado na data
da tradição do relógio, enquanto a representação foi promovida
posteriormente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de
representação da vítima no crime de estelionato, considerando o
prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus,
argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o
que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não
havia decorrido.
5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão
sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o
proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não
ocorrência do prazo decadencial.
6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para representação no
crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro
induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para
pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP,
art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC,
rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/03/2019; STJ,
AgRg no RHC n. 190.127/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao
agravo regimental, mantendo a decisão que negou ordem de habeas
corpus, relativa à alegação de decadência do direito de
representação no crime de estelionato.
2. O embargante foi denunciado por estelionato e alega que o prazo
decadencial para representação da vítima teria se iniciado na data
da tradição do relógio, enquanto a representação foi promovida
posteriormente.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se houve decadência do direito de
representação da vítima no crime de estelionato, considerando o
prazo de 06 (seis) meses previsto no art. 103 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal local indeferiu o pedido de habeas corpus,
argumentando que a vítima estava em tratativas com o recorrente, o
que impediu a busca pela Justiça, e que o prazo decadencial não
havia decorrido.
5. O recorrente induziu a vítima em erro, postulando pela concessão
sucessiva de prazo para efetuar o pagamento, configurando o
proscrito venire contra factum proprium, o que justifica a não
ocorrência do prazo decadencial.
6. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos,
em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
não havendo apresentação de argumento novo que ensejasse mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. O prazo decadencial para representação no
crime de estelionato não se inicia enquanto a vítima estiver em erro
induzido pelo acusado. 2. A concessão de prazos sucessivos para
pagamento pelo acusado impede o início do prazo decadencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 103; CP, art. 171; CPP,
art. 38.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 485.393/SC,
rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/03/2019; STJ,
AgRg no RHC n. 190.127/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 30/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.