STJ — 886510

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 438eea0b8b7782bd2df4a2b3d20cb37f09f2e0d090b7d6e8eef31e16c658c94e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, é legítima e se as provas obtidas por tal meio são admissíveis.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, o que compromete a legitimidade das evidências colhidas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não foram demonstradas no caso concreto. 5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador reforça a ilicitude da busca e das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de consentimento válido do morador torna ilícitas as provas obtidas. 3. A documentação escrita e audiovisual do consentimento é necessária para validar a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal ao acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, destacando a existência de constrangimento ilegal na deliberação do Tribunal local referente à busca domiciliar e à consequente ilicitude das provas obtidas. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar, realizada sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, é legítima e se as provas obtidas por tal meio são admissíveis. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática considerou que a busca domiciliar foi realizada sem o devido consentimento do morador, com base em depoimentos contraditórios dos policiais, o que compromete a legitimidade das evidências colhidas. 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para o ingresso em domicílio sem mandado judicial, as quais não foram demonstradas no caso concreto. 5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento do morador reforça a ilicitude da busca e das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de consentimento válido do morador torna ilícitas as provas obtidas. 3. A documentação escrita e audiovisual do consentimento é necessária para validar a busca domiciliar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 02/03/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.