STJ — 2927880
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66ffeb4bf424aa314ea7e997a7a4c27ec88bddf0d4c7d69f753fc1fee6e4aa02
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem
investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige
fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando
denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação.
6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida,
pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da
privacidade do indivíduo.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou
atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada
suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes,
inviabilizando a ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art.
395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM
FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a
nulidade da abordagem policial e a rejeição da denúncia por ausência
de justa causa.
2. Fato relevante: a abordagem policial ocorreu com base em
denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, resultando na
apreensão de drogas. A Corte de origem considerou a abordagem ilegal
por falta de fundada suspeita.
3. As decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a nulidade
da abordagem e dos atos subsequentes, rejeitando a denúncia com base
no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em
denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem
investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige
fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando
denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação.
6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida,
pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da
privacidade do indivíduo.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em
suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou
atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada
suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes,
inviabilizando a ação penal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art.
395, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.