STJ — 2927880

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66ffeb4bf424aa314ea7e997a7a4c27ec88bddf0d4c7d69f753fc1fee6e4aa02

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal.

III. Razões de decidir

5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida, pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da privacidade do indivíduo. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes, inviabilizando a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABORDAGEM POLICIAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a nulidade da abordagem policial e a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. 2. Fato relevante: a abordagem policial ocorreu com base em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, resultando na apreensão de drogas. A Corte de origem considerou a abordagem ilegal por falta de fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. A Corte de origem reconheceu a nulidade da abordagem e dos atos subsequentes, rejeitando a denúncia com base no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada em denúncia anônima e atitude suspeita não especificada, sem investigação prévia, constitui justa causa para a ação penal. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência que exige fundada suspeita para justificar abordagens policiais, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 6. A nulidade da abordagem policial foi corretamente reconhecida, pois não havia elementos concretos que justificassem a invasão da privacidade do indivíduo. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A abordagem policial deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não bastando denúncias anônimas ou atitudes suspeitas sem especificação. 2. A ausência de fundada suspeita torna nula a abordagem e os atos subsequentes, inviabilizando a ação penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, art. 395, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.612.765/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.