STJ — 2920132
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 273dbba92012d89af8378b1fab17d0a334f000d911f00021650064c74b1acc57
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad
quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
(interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional), diante da
ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente
violados no acórdão recorrido e na imprestabilidade, na via eleita,
dos apontados dispositivos constitucionais.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto houve o apontamento claro e específico
dos dispositivos legais federais violados, consubstanciados no
inobservado regramento aos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619,
todos do Código de Processo Penal.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão controvertida consiste em definir se é
possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a
"extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental,
dos dispositivos federais (supostamente) malferidos no originário
acórdão recorrido, de modo a configurar (ou não) inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos
contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.
2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao
princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência
estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
III. Razões de decidir
3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" indicação,
somente na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente)
malferidos no originário acórdão recorrido (in casu, circunscritos
nos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619, todos do CPP),
afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade
recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do
CPP.
3.2 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso
especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado
(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal
- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de estirpe constitucional (na espécie, ao art. 5º, LV e
LVII, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e
usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário
(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não é possível - à luz dos princípios da
voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido
processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente
na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente)
malferidos pelo originário acórdão recorrido, de modo a configurar
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP. 2. O recurso especial - por possuir fundamentação
vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa
da legislação federal - não se presta à análise de eventual
violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância
ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência
estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPP, art. 3º;
CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
2. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ,
AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXTEMPORÂNEO AFÃ DE SANEAMENTO (NA VIA REGIMENTAL) DO
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR ESTA CORTE. IMPOSSIBIIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDICAÇÃO (NAS RAZÕES DO APELO RARO) DE
OFENSA AS PRECEITOS DE ORDEM CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad
quem, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial
(interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional), diante da
ausência de indicação dos dispositivos legais federais supostamente
violados no acórdão recorrido e na imprestabilidade, na via eleita,
dos apontados dispositivos constitucionais.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, porquanto houve o apontamento claro e específico
dos dispositivos legais federais violados, consubstanciados no
inobservado regramento aos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619,
todos do Código de Processo Penal.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão controvertida consiste em definir se é
possível (ou não) - à luz dos princípios da voluntariedade, da
dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido processual legal - a
"extemporânea" e "saneadora" indicação, somente na via regimental,
dos dispositivos federais (supostamente) malferidos no originário
acórdão recorrido, de modo a configurar (ou não) inovação recursal,
inadmissível por força da preclusão consumativa incidente, nos
contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP.
2.2 A (segunda) questão em discussão consiste em saber se o recurso
especial se presta (ou não) à análise de eventual violação a
dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para
fins de prequestionamento, sob pena de inobservância (ou não) ao
princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência
estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
III. Razões de decidir
3.1 Para este Sodalício, a "extemporânea" e "saneadora" indicação,
somente na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente)
malferidos no originário acórdão recorrido (in casu, circunscritos
nos arts. 156, 158, 386, II, V e VII, e 619, todos do CPP),
afigura-se (à luz dos princípios da voluntariedade, da dialeticidade
recursal e, sobretudo, do devido processual legal) manifesta
inovação recursal, inadmissível por força da preclusão consumativa
incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o art. 3º do
CPP.
3.2 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso
especial - por possuir fundamentação vinculada e destinado
(precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal
- não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou
princípio de estirpe constitucional (na espécie, ao art. 5º, LV e
LVII, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e
usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário
(ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
3.3 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que
justifica - com amparo nos incidentes efeitos iterativo e
reiterativo do regimental - a manutenção incólume da decisão
(monocrática) agravada.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento: "1. Não é possível - à luz dos princípios da
voluntariedade, da dialeticidade recursal e, sobretudo, do devido
processual legal - a "extemporânea" e "saneadora" indicação, somente
na via regimental, dos dispositivos federais (supostamente)
malferidos pelo originário acórdão recorrido, de modo a configurar
manifesta inovação recursal, inadmissível por força da preclusão
consumativa incidente, nos contornos do art. 507 do CPC/15, c/c o
art. 3º do CPP. 2. O recurso especial - por possuir fundamentação
vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa
da legislação federal - não se presta à análise de eventual
violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional,
ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância
ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência
estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso
III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507; CPP, art. 3º;
CF/1988, art. 102, III.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.601.881/SP, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.633/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.014.853/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.
2. STJ, REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; STJ, AgRg
no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024; STJ,
AgRg no AREsp n. 2.047.925/MS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; STJ,
AgRg no AREsp 1515092/MA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 8/2/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.