STJ — 2907975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b7d4caaa11e8120d7a1c04c498475441a30a02e5f1ffa9633705446db1f57430

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças recursais nesta instância superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação constitui vício substancial e insanável, não passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, com base na Súmula n. 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182/STJ. 3. A questão também envolve a análise acerca da possibilidade de regularização da peça recursal, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC, em caso de deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento pacificado no STJ e nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. A deficiência de fundamentação ou a ausência de impugnação pormenorizada constitui vício substancial e insanável na via recursal, não sendo passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. 6. Admitir a complementação da fundamentação após a interposição do recurso violaria os princípios da lealdade processual e da paridade de armas, além de esvaziar o rigor técnico exigido das peças recursais nesta instância superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 2. A deficiência de fundamentação constitui vício substancial e insanável, não passível de regularização com base no art. 932, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.