STJ — 2775499
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c4f14dc3da3fea4d310708e5328d144f53fce2070e757dfa88f628c53c90ca8b
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso
especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso
ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos,
conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15
dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de
Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais
penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta
Corte.
6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora
do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos
em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais
penais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, sob alegação de intempestividade.
2. A parte agravante sustenta a tempestividade do agravo em recurso
especial e requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso
ao Colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias corridos,
conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de
Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15
dias corridos, sendo, portanto, intempestivo.
5. A contagem de prazos em dias úteis, prevista no Código de
Processo Civil, não se aplica às matérias penais ou processuais
penais, conforme entendimento pacificado pela Terceira Seção desta
Corte.
6. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso
especial foi proferida em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, não havendo ofensa ao princípio da
colegialidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial interposto fora
do prazo de 15 dias corridos é intempestivo. 2. A contagem de prazos
em dias úteis não se aplica às matérias penais ou processuais
penais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII, 1.003, § 5º,
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na
Reclamação n. 30.714/PB; STJ, AgRg no AREsp n. 2.313.600/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.