STJ — 2512800

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-05Data da publicação: 2025-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45dddb9faacb8a1078519669b769b8da76ef5830c9bba83961000ec05406de86

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000918850
Número de registro na fonte
202304184348
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2512800 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 45dddb9faacb8a1078519669b769b8da76ef5830c9bba83961000ec05406de86. SHA-256 do comentário: 334b8622dd3187dfbb9780270373386aa617b94b960a5aca073eb46a23673a1a.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisões monocráticas que absolveram os acusados da prática do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados com base na fabricação estrangeira das munições apreendidas e no depoimento extrajudicial de policial rodoviário federal. As decisões monocráticas absolveram os acusados por falta de prova segura de transposição dos limites territoriais do país.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas.

III. Razões de decidir

4. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos. 5. A confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da transnacionalidade da conduta para a condenação pelo tipo penal em questão.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país. 2. A confissão extrajudicial informal não é admissível como prova suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 18; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 133823/PR, Rel. Des. Convocado Newton Trisotto, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014; STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE MUNIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSNACIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisões monocráticas que absolveram os acusados da prática do crime descrito no art. 18 da Lei n. 10.826/2003, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. As decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau condenou os acusados com base na fabricação estrangeira das munições apreendidas e no depoimento extrajudicial de policial rodoviário federal. As decisões monocráticas absolveram os acusados por falta de prova segura de transposição dos limites territoriais do país. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de tráfico internacional de munições pode ser mantida com base apenas na procedência estrangeira das munições e em confissão informal não corroborada por outras provas. III. Razões de decidir 4. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de que o agente atuou na transposição dos limites territoriais do país, não bastando a procedência estrangeira dos artefatos. 5. A confissão extrajudicial informal, não documentada e não confirmada em juízo, não é admissível como prova suficiente para a condenação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação da transnacionalidade da conduta para a condenação pelo tipo penal em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condenação pelo crime de tráfico internacional de munições exige prova segura de transposição dos limites territoriais do país. 2. A confissão extrajudicial informal não é admissível como prova suficiente para a condenação. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.826/2003, art. 18; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 133823/PR, Rel. Des. Convocado Newton Trisotto, Terceira Seção, julgado em 08/10/2014; STJ, AREsp 2123334/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 20/06/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.