Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
- No caso, não houve a comprovação dos requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO
QUALIFICADO. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 84.412/SP,
referiu-se aos critérios cumulativos para a aplicação do princípio
da insignificância, quais sejam: (I) mínima ofensividade da conduta
do agente; (II) ausência de periculosidade social da ação; (III)
reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (IV)
inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. No caso, não houve a comprovação dos requisitos da
inexpressividade da lesão jurídica causada e do reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento, impossibilitando o
reconhecimento da atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.