Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT
DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consta do decreto de prisão preventiva fundamentação idônea,
indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
quando se afirma que "a aplicação da lei penal, por ter fugido da
cena do crime; e a instrução criminal, por ter ameaçado testemunhas,
somente restará(ão) garantida(s) com a sua segregação cautelar,
afastando a substituição de tal medida por qualquer outra prevista
no art. 319 do Código de Processo Penal".
- Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016).
- A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. (AgRg no
HC 679.664/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021; AgRg no HC 627248/MT, Relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. (HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime -
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015).
- Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. WRIT
DENEGADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO.
CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NÃO CABIMENTO DE
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Consta do decreto de prisão preventiva fundamentação idônea,
indicando a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente
quando se afirma que "a aplicação da lei penal, por ter fugido da
cena do crime; e a instrução criminal, por ter ameaçado testemunhas,
somente restará(ão) garantida(s) com a sua segregação cautelar,
afastando a substituição de tal medida por qualquer outra prevista
no art. 319 do Código de Processo Penal".
2. Há fundamento concreto quando a prisão preventiva se dá em razão
das ameaças dirigidas às testemunhas, vítimas ou outras pessoas
chamadas ao processo (RHC 68.460/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016; HC 345.657/ES,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 19/04/2016).
3. A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação
cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. (AgRg no
HC 679.664/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 14/10/2021, DJe 19/10/2021; AgRg no HC 627248/MT, Relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, DJe
05/03/2021).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. (HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime -
Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel.
Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015).
5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar a omissão, sem
efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A
Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.