Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada.
- Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício".
- No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do
embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção.
Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e
a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo
superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao
crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA
LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA.
OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na
decisão embargada.
2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do
processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-lo de ofício".
3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do
embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime
tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção.
Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e
a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo
superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela
qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos
arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da
pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao
crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2786212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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