STJ — 2786212

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed70711fbc33880721a51dec119dbdd301ea91bd42cd3dca43358331f528b5a3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000919181
Número de registro na fonte
202404208176
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786212 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ed70711fbc33880721a51dec119dbdd301ea91bd42cd3dca43358331f528b5a3. SHA-256 do comentário: f4b6499a7332fe2dd4951f69ec2d99a28652e9e9ecfb37bf8745fa9ef444dbe0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: ed70711fbc33880721a51dec119dbdd301ea91bd42cd3dca43358331f528b5a3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada.
  2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
  3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal.
  4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada. 2. Conforme a redação do art. 61 do CPP, "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício". 3. No caso, houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Esta Corte alterou a pena definitiva do embargante Mário Sérgio Leiras Teixeira, pela prática do crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, para 2 anos de detenção. Assim, entre a publicação da sentença condenatória, em 29/1/2019, e a do acórdão que a confirmou, em 24/10/2023, transcorreu prazo superior aos 4 anos de prescrição da pretensão punitiva, razão pela qual se reconhece a extinção da punibilidade do réu, nos termos dos arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, e 117, IV, todos do Código Penal. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva do Estado contra o embargante, em relação ao crime tipificado no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.